A necessidade de utilização com cautela dos institutos da desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos no âmbito falimentar

Por Publicado em: 27 de setembro de 2024Categorias: Análise

Um dos temas em voga quando se fala de falência é a extensão dos seus efeitos e a desconsideração da personalidade jurídica, recentemente, em 03 de setembro de 2024, foi enfrentado, novamente, caso com este pano de fundo, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em REsp n.º 1.897.356/RJ, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti. 

No caso em julgamento, foi decretada a falência da Companhia Têxtil Ferreira Guimarães S/A, em 17 de julho de 2009 e em 2010 teve instaurado incidente de extensão dos efeitos da falência às sociedades Brasfrigo S/A e Center Trading Indústria e Comércio S/A, sob a alegação de que o grupo econômico teria maquiado as relações comerciais, motivo pelo qual, deveriam ser atingidos os bens das empresas coligadas. Apesar de ter sido realizada perícia, nos autos de primeira instância, e não ter sido comprovado desvio patrimonial, foi deferida a extensão dos efeitos da falência e a decisão mantida pelo e. TJRJ.

Nos termos da referida decisão, ficou entendido que há a necessidade de se demonstrar de que forma foram transferidos recursos de uma sociedade para outra, ou comprovar, de fato, desvio de finalidade da sociedade em que é requerido a desconsideração. Portanto, o simples fato de possuírem os mesmos sócios, não seria suficiente para ensejar uma desconsideração ou extensão dos efeitos da falência.

Ademais, foi pontuado que “o tipo de relação comercial ou societária travada entre as empresas, ou mesmo a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Igualmente não é relevante para tal finalidade perquirir se as empresas recorrentes agiram com a intenção de ajudar a falida ou com o objetivo de lucro”. A partir dessa leitura, verifica-se que, não se bastam alegações genéricas para que uma medida tão séria, como a desconsideração da personalidade jurídica ou a extensão dos efeitos da falência, seja decretada. 

O art. 50 do Código Civil, estabelece que somente poderá ser desconsiderado quando caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, que deve ser devidamente comprovada e, não apenas, apresentada. 

As lições retiradas do voto da Ministra Relatora são de extrema valia para o instituto falimentar, pois se verifica que a desconsideração não pode ser banalizada, devendo-se comprovar, de fato, os elementos ensejadores para tanto, sob a pena, inclusive, de se incorrer em ainda mais malefícios não só para as partes envolvidas, como para a população em geral. O princípio da preservação da empresa, estabelece que, mesmo no caso falimentar, deve-se objetivar a preservação de empregos e benefícios para sociedade e, uma possível extensão dos seus efeitos, para uma sociedade que gera renda para população e empregos direitos e indiretos, pode ser fatal. 

A partir disso, verifica-se que a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência devem ser medidas utilizadas com bastante cautela e, depois, de uma larga fase probatória, sob pena de incorrer em erros. 

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